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Imagem com a fachada da Sede do Banco de Portugal

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Retenção de contrafacções

Instituições de Crédito

Os caixas profissionais das instituições de crédito (IC) têm um importante papel no ciclo de vida do numerário, pois garantem, na sua relação com o público em geral, o recebimento e a disponibilização de numerário, ao balcão, quer em depósito ou em operações de pagamento.
 
Assim, na sua gestão diária desta tarefa, têm a obrigação, entre outras, de detectar e reter notas e moedas contrafeitas ou suspeitas de o serem (nº 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal). Esta obrigação aplica-se não só às notas e moedas apresentadas directa e pessoalmente ao balcão mas também às que são entregues através de máquinas operadas por clientes (MD e MDEL).
 
Nas situações de retenção de nota ou moeda contrafeita, falsa ou suspeita de o ser, quando apresentada ao balcão de Instituição de Crédito, deverá, nos termos da Instrução do Banco de Portugal 1/2010, ser garantida a utilização, com preenchimento completo, do formulário anexo à referida Instrução, que assegurará a dupla função de recibo de retenção e de instrumento de recolha da informação relevante, designadamente, a respeitante a:
  • identificação do apresentante da nota ou moeda: nome e residência, registo de documento de identificação e telefone para contacto;
  • registo, por escrito, de toda a informação para posterior investigação policial (entre outros dados, a identificação de quem entregou ao apresentante a contrafacção/falsificação, a data, o local e circunstâncias em que tal se verificou);

Quando a retenção ocorrer através de máquinas operadas por clientes, o talão a emitir pela máquina deverá observar as indicações constantes da Instrução n.º 1/2010 do Banco de Portugal, indicando, designadamente, a quantidade de notas retidas por denominação e informar explicitamente que:

  1. Sobre as notas ou moedas retidas recai a suspeita de não serem autênticas; 
  2. O crédito efectivo na conta movimentada fica, quanto aos valores suspeitos, dependente do resultado da análise a realizar relativamente à autenticidade das notas retidas; 
  3. O prazo máximo da comunicação ao titular da conta movimentada sobre o resultado da análise não deverá exceder 5 dias úteis contados a partir da data de realização da operação.

Da retenção deverá ser dado conhecimento à Polícia Judiciária no mais curto espaço de tempo possível e no prazo máximo de 5 dias úteis após a retenção, através do envio dos meios de pagamento retidos, acompanhados do formulário devidamente preenchido, o qual, deverá também, no mesmo prazo e em suporte digital, ser remetido ao Banco de Portugal, através do endereço cncontrafaccoes@bportugal.pt.

Empresas de Transporte de Valores

Com a entrada em vigor dos Decretos-Leis nºs 184/2007, de 10 de Maio e 195/2007, de 15 de Maio, a obrigação de retenção de notas e moedas contrafeitas ou suspeitas de o serem expressas em euros e em moeda estrangeira, por força do disposto nos respectivos artigos 4º, passou a aplicar-se a todas as entidades que operem profissionalmente com numerário, designadamente as Empresas de Transporte de Valores.
 
As notas retidas pelas Empresas de Transporte de Valores, no âmbito da actividade de recirculação desenvolvida nos respectivos centros de tratamento, devem ser remetidas ao Banco de Portugal, acompanhadas do formulário (anexo à Instrução n.º 1/2010) integralmente preenchido, no mais curto espaço de tempo possível, o qual não poderá exceder, em qualquer caso, o prazo máximo de 5 dias úteis após a retenção.
 
No caso em que seja possível determinar um nexo entre os objectos retidos e um apresentante/depositante (pessoa singular), a remessa das notas deverá ser feita no mesmo prazo à Policia Judiciária, devendo ser ainda assegurada a remessa ao Banco de Portugal em suporte digital, de cópia da totalidade dos documentos remetidos.

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