Os caixas profissionais das instituições de crédito (IC) têm um importante papel no ciclo de vida do numerário, pois garantem, na sua relação com o público em geral, o recebimento e a disponibilização de numerário, ao balcão, quer em depósito ou em operações de pagamento.
Assim, na sua gestão diária desta tarefa, têm a obrigação, entre outras, de detectar e reter notas e moedas contrafeitas ou suspeitas de o serem (nº 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal). Esta obrigação aplica-se não só às notas e moedas apresentadas directa e pessoalmente ao balcão mas também às que são entregues através de máquinas operadas por clientes (MD e MDEL).
Nas situações de retenção de nota ou moeda contrafeita, falsa ou suspeita de o ser, quando apresentada ao balcão de Instituição de Crédito, deverá, nos termos da Instrução do Banco de Portugal 1/2010, ser garantida a utilização, com preenchimento completo, do formulário anexo à referida Instrução, que assegurará a dupla função de recibo de retenção e de instrumento de recolha da informação relevante, designadamente, a respeitante a:
- identificação do apresentante da nota ou moeda: nome e residência, registo de documento de identificação e telefone para contacto;
- registo, por escrito, de toda a informação para posterior investigação policial (entre outros dados, a identificação de quem entregou ao apresentante a contrafacção/falsificação, a data, o local e circunstâncias em que tal se verificou);
Quando a retenção ocorrer através de máquinas operadas por clientes, o talão a emitir pela máquina deverá observar as indicações constantes da Instrução n.º 1/2010 do Banco de Portugal, indicando, designadamente, a quantidade de notas retidas por denominação e informar explicitamente que:
- Sobre as notas ou moedas retidas recai a suspeita de não serem autênticas;
- O crédito efectivo na conta movimentada fica, quanto aos valores suspeitos, dependente do resultado da análise a realizar relativamente à autenticidade das notas retidas;
- O prazo máximo da comunicação ao titular da conta movimentada sobre o resultado da análise não deverá exceder 5 dias úteis contados a partir da data de realização da operação.
Da retenção deverá ser dado conhecimento à Polícia Judiciária no mais curto espaço de tempo possível e no prazo máximo de 5 dias úteis após a retenção, através do envio dos meios de pagamento retidos, acompanhados do formulário devidamente preenchido, o qual, deverá também, no mesmo prazo e em suporte digital, ser remetido ao Banco de Portugal, através do endereço cncontrafaccoes@bportugal.pt.