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Moedas de euro

A Comissão Europeia publicou a Recomendação da Comissão de 27 de Maio de 2005, relativa à autenticação das moedas de euro e ao tratamento das moedas de euro impróprias para circulação.

O quadro legal nacional da actividade de recirculação de moedas de euro consta do Decreto-Lei n.º 184/2007, de 10 de Maio, que implementa um regime similar ao existente para a nota de euro. O diploma define as medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação e de tratamento das moedas impróprias para circulação e impõe que apenas podem ser recolocadas à disposição do público as moedas previamente verificadas quanto à sua autenticidade e qualidade.

Entidades abrangidas pelo regime da recirculação

As obrigações de controlo de autenticidade e qualidade de moedas de euro aplicam-se às entidades que operam profissionalmente com numerário, isto é, as entidades que intervenham a título profissional no manuseamento e entrega ao público de moedas, designadamente:
  • instituições de crédito
  • empresas de transporte de valores
  • agências de câmbios
O exercício da actividade de recirculação de moedas de euro encontra-se condicionado à celebração de contrato com o Banco de Portugal, não se excluindo, todavia, a possibilidade de as entidades subcontratarem entre si a recirculação, ficando obrigadas a comunicar tal facto ao Banco de Portugal.
 

Princípios gerais

Como princípio fundamental do exercício da recirculação de moedas, apenas podem ser recolocadas à disposição do público pelas entidades que operam profissionalmente com numerário, as moedas previamente verificadas quanto à sua autenticidade e qualidade.

Regras de recirculação de moedas

As moedas expressas em euros só podem permanecer na circulação se a sua autenticidade e a sua qualidade tiverem sido verificadas através de máquinas de triagem de moedas.
 
A recirculação pode ainda ser assegurada por profissionais qualificados, com formação  no âmbito da autenticidade e qualidade da moeda de euro, reconhecida pelo Banco de Portugal.
 
Na eventualidade de detecção, pelas entidades que operem profissionalmente com numerário, de moeda expressa em euros ou outra denominação estrangeira cuja falsidade seja manifesta ou haja motivo bastante para ser presumida, existe obrigação de procederem à sua retenção e imediata apresentação à Polícia Judiciária ou ao Banco de Portugal, observando as determinações constantes da Instrução n.º 1/2010 do Banco de Portugal.
 
Relativamente às moedas de euro impróprias para circulação, em virtude da existência de defeitos ou da verificação de alteração não deliberada das suas características técnicas e de identificação, não podem ser disponibilizadas ao público e devem ser entregues em depósito ao Banco de Portugal, de acordo com as regras relativas a quantidades e embalagens, constantes da Carta-Circular n.º 8/2008 e da Instrução nº 31/2009 do Banco de Portugal, sendo creditadas as contas que as instituições de crédito nele detenham pelo valor das moedas de euro genuínas que não reúnam condições para permanecer em circulação.
As moedas de euro impróprias para circulação são posteriormente entregues à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., em conformidade com as regras relativas a quantidades definidas por acordo estabelecido entre a INCM, a entidade emissora e o Banco de Portugal. 
 
As entidades que operam profissionalmente com numerário podem optar pela colocação em circulação ao balcão das moedas metálicas de euro que provenham directamente dos bancos centrais do Eurosistema.

Máquinas de triagem de moedas

A recirculação de moedas de euro pode ser assegurada através da utilização de máquinas de triagem de moedas, cuja aptidão tenha sido reconhecida pelo Centro Técnico e Científico Europeu, por qualquer centro nacional de análise de moeda ou por banco central do Eurosistema, as quais devem ser capazes de proceder à triagem de todos os valores faciais das moedas de euro e detectar e rejeitar os objectos semelhantes a moedas de euro que não sejam conformes às especificações destas moedas, nomeadamente medalhas e moedas contrafeitas, assim como, apresentar adaptabilidade a novos requisitos de verificação da autenticidade e das características das moedas de euro e devem garantir a detecção de novas tipologias de falsificações e a aplicação de novos critérios de verificação.

Qualificação de profissionais

Para o desenvolvimento da recirculação de moedas, as entidades que procedem à recirculação de moedas de euro devem promover a formação dos seus colaboradores que directamente manuseiem numerário, para que estes fiquem habilitados a efectuar análises às moedas de euro que recebam do público, identificando assim as moedas falsas/contrafeitas ou suspeitas de o serem.  A única formação reconhecida pelo Banco de Portugal é a ministrada pelo Centro Nacional de Contrafacções.

Reporte

No cumprimento do Decreto-lei nº 184/2007, as entidades que venham a celebrar contrato com o Banco de Portugal para a realização da recirculação de moedas ficam obrigadas ao reporte de informação sobre o desenvolvimento dessa actividade, de acordo com regras a definir pelo Banco de Portugal.

Período de transição

As entidades que operem profissionalmente com numerário e que se encontram obrigadas ao cumprimento das regras referentes à recirculação de moedas, têm a possibilidade de realizar uma transição gradual para as regras do regime de recirculação de moedas até ao prazo máximo de 31 de Dezembro de 2010, findo o qual devem apresentar uma conformidade total com os parâmetros definidos para a actividade de recirculação de moedas de euro.

Supervisão

Estão atribuídas ao Banco de Portugal competências de supervisão e regulamentação da actividade de recirculação de moedas.

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