Decreto-Lei nº 88/2008, de 29 de Maio
Uniformiza os critérios a adoptar no cálculo da taxa de juro do contrato e no indexante subjacente à sua determinação, nas situações abrangidas pelo DL nº 51/2007, de 7-3, adopta a convenção geral do mercado do euro, de 360 dias, em matéria de cálculo de juros dos depósitos, no âmbito do DL nº 430/91, de 2-11, e clarifica o tratamento dos índices de referência para o cálculo dos juros em termos de média mensal, consagrado nos contratos de crédito e financiamento, previsto no nº 3 do DL nº 240/2006, de 22-12. O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Não dispensa a consulta do diploma publicado em Diário da República.