Decreto-Lei nº 240/2006, de 22 de Dezembro
Estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção de habitação própria celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes. O presente diploma aplica-se aos contratos de crédito que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor, bem como aos contratos em execução, a partir da refixação da taxa de juro, para efeitos de arredondamento. O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.