Decreto-Lei nº 103/2009, de 12 de Maio
Cria uma linha de crédito extraordinária destinada à protecção da habitação própria permanente em caso de desemprego de, pelo menos, um dos mutuários do crédito à habitação própria permanente, independentemente do tipo de crédito contraído ou do respectivo regime, assumindo, para todos os efeitos, a natureza de crédito à habitação própria permanente. A presente linha de crédito suporta a redução em 50% da prestação mensal de capital e juros a cargo do mutuário, durante um período máximo de 24 meses. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Não dispensa a consulta do diploma publicado em Diário da República.